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Esclarecimento
    As informações contidas neste informativo são de responsabilidade dos informantes. A AMARRIBO se coloca à disposição das pessoas citadas e demais interessados para divulgar esclarecimentos ou outras versões dos fatos, em homenagem ao democrático princípio do contraditório. Para entrar em contato com a AMARRIBO utilize o e-mail info@amarribo.org.br.    
     
   
 
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Nota de Esclarecimento - Justiça Federal PDF Imprimir E-mail
02 de março de 2010

    A propósito do artigo de autoria de Domingos Borges da Silva, intitulado “Justiça Federal negligencia com grilagem de terras da União e Juiz Criminal ocupa ilegalmente terras da Estrada de Ferro Madeira Mamoré”, publicado no dia 25/02/2010, cabe esclarecer que, na ação autuada sob o nº 2007.41.00.003422-4, em trâmite perante a 2ª Vara Federal, o juiz federal substituto Flávio da Silva Andrade não deferiu a liminar almejada pela União porque o réu apresentou documentos que diz provar ser o atual legítimo proprietário do bem, demonstrando ainda, documentalmente, a realização de várias benfeitorias, já que ali disse residir há muitos anos. Na referida decisão, o magistrado federal ponderou: “(...) Apesar dos documentos trazidos ao processo pela autora, não vejo razão para o reintegração/desapossamento liminar, recomendando-se que antes seja dada chance de defesa aos requeridos, submetendo-se ao contraditório as informações trazidas na peça vestibular. Não havendo notícia de recente afetação do terreno para obra de relevante interesse público, a reintegração liminar não se torna imperiosa, devendo-se aguardar a completa judicialização do conflito. Quero dizer: em que pesem os argumentos da União, penso que, passados tantos anos desde a ocupação questionada, não vejo razão a uma desocupação do imóvel initio litis. Vale salientar, por fim, que quando da sentença, em juízo de cognição exauriente, restando devidamente evidenciado o esbulho por conta de ocupação irregular de imóvel pertencente ao patrimônio público federal, será possível a antecipação dos efeitos da tutela”. Tal decisão restou irrecorrida.


    Em relação à decisão proferida nos autos de nº 2009.41.00.002879-7, há de se registrar que a ação possessória é oriunda da Justiça Estadual, onde a empresa TAWANTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. obteve decisões favoráveis (de reintegração de posse) na 1ª e 2ª instâncias. Na Justiça Federal já tramitava a ação autuada sob o nº 2008.41.00.004150-4, ajuizada pelo INCRA e pela UNIÃO, pretendendo a anulação da Carta de Aforamento nº 3242 e respectivos registros imobiliários, para se reconhecer a área como de domínio público. Nessa ação, justamente para preservar o patrimônio público federal, o juiz federal Flávio da Silva Andrade deferiu liminar em favor do INCRA e da UNIÃO para determinar à empresa TAWANTI a paralisação de seus projetos na área em litígio, assim como proibiu qualquer transferência ou alienação dos lotes, até o julgamento definitivo da causa. O magistrado, numa análise preliminar, reputou plausível a sustentação de existência de vício de forma na Carta de Aforamento nº 3242, de modo a restar contaminada toda a cadeia sucessória. Entretanto, não se pode esquecer que tal ação tem natureza reivindicatória, estando em discussão o jus possidendi e não o jus possessionis. Então, na ação possessória, não obstante a liminar deferida na ação petitória, achou por bem deferir a proteção possessória almejada pela empresa Tawanti em sede liminar, pois havia notícias de que novas invasões estavam ocorrendo em desrespeito às decisões da Justiça Estadual. Se de um lado a empresa TAWANTI está proibida de levar adiante seus projetos, também não é justo que a área em disputa judicial seja agora totalmente invadida por populares. Certidão do oficial de justiça registra que parte dos “barracos” foi construída apenas para “marcar ocupação”. Consta que as invasões se intensificaram tão logo se tornou pública a liminar que fora deferida em favor do INCRA e da UNIÃO na ação acima referida. Portanto, é preciso aguardar o julgamento de mérito, especialmente da ação anulatória (autos de nº 2008.41.00.004150-4). Enfim, o caso tem contornos que recomendam cautela, havendo de se aguardar a decisão definitiva, pautada num juízo de cognição exauriente. A decisão judicial que deferiu (e manteve) a combatida reintegração de posse foi confirmada, em 26/02/2010, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI nº 9118832010401000/RO), tendo a instância superior salientado “não divisar qualquer ilegalidade na medida possessória deferida pelo Juízo”, havendo de se aguardar o julgamento da ação conexa, já que, “se o pedido da União for julgado improcedente, não haverá como desfazer a ocupação clandestina”.

Assessoria de Comunicação - Justiça Federal - RO