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A propósito do
artigo de autoria de Domingos Borges da Silva, intitulado “Justiça Federal
negligencia com grilagem de terras da União e Juiz Criminal ocupa ilegalmente
terras da Estrada de Ferro Madeira Mamoré”, publicado no dia 25/02/2010, cabe
esclarecer que, na ação autuada sob o nº 2007.41.00.003422-4, em trâmite
perante a 2ª Vara Federal, o juiz federal substituto Flávio da Silva Andrade
não deferiu a liminar almejada pela União porque o réu apresentou documentos que
diz provar ser o atual legítimo proprietário do bem, demonstrando ainda,
documentalmente, a realização de várias benfeitorias, já que ali disse residir
há muitos anos.Na referida decisão, o
magistrado federal ponderou: “(...) Apesar dos documentos trazidos ao processo
pela autora, não vejo razão para o reintegração/desapossamento liminar,
recomendando-se que antes seja dada chance de defesa aos requeridos,
submetendo-se ao contraditório as informações trazidas na peça vestibular. Não
havendo notícia de recente afetação do terreno para obra de relevante interesse
público, a reintegração liminar não se torna imperiosa, devendo-se aguardar a
completa judicialização do conflito. Quero dizer: em que pesem os argumentos da
União, penso que, passados tantos anos desde a ocupação questionada, não vejo
razão a uma desocupação do imóvel initio
litis. Vale salientar, por fim, que quando da sentença, em juízo de
cognição exauriente, restando devidamente evidenciado o esbulho por conta de
ocupação irregular de imóvel pertencente ao patrimônio público federal, será
possível a antecipação dos efeitos da tutela”. Tal decisão restou irrecorrida.
Em relação à
decisão proferida nos autos de nº 2009.41.00.002879-7, há de se registrar que a
ação possessória é oriunda da Justiça Estadual, onde a empresa TAWANTI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. obteve decisões favoráveis (de reintegração
de posse) na 1ª e 2ª instâncias.Na
Justiça Federal já tramitava a ação autuada sob o nº 2008.41.00.004150-4, ajuizada
pelo INCRA e pela UNIÃO, pretendendo a anulação da Carta de Aforamento nº 3242
e respectivos registros imobiliários, para se reconhecer a área como de domínio
público. Nessa ação, justamente para preservar o patrimônio público federal, o
juiz federal Flávio da Silva Andrade deferiu liminar em favor do INCRA e da
UNIÃO para determinar à empresa TAWANTI a paralisação de seus projetos na área
em litígio, assim como proibiu qualquer transferência ou alienação dos lotes,
até o julgamento definitivo da causa.O magistrado,
numa análise preliminar, reputou plausível a sustentação de existência de vício
de forma na Carta de Aforamento nº 3242, de modo a restar contaminada toda a
cadeia sucessória.Entretanto, não se
pode esquecer que tal ação tem natureza reivindicatória, estando em discussão o
jus possidendi e não o jus possessionis.Então, na ação possessória, não obstante a
liminar deferida na ação petitória, achou por bem deferir a proteção
possessória almejada pela empresa Tawanti em sede liminar, pois havia notícias
de que novas invasões estavam ocorrendo em desrespeito às decisões daJustiça Estadual.Se de um lado a empresa TAWANTI está
proibida de levar adiante seus projetos, também não é justo que a área em
disputa judicial seja agora totalmente invadida por populares. Certidão do
oficial de justiça registra que parte dos “barracos” foi construída apenas para
“marcar ocupação”. Consta que as invasões se intensificaram tão logo se tornou
pública a liminar que fora deferida em favor do INCRA e da UNIÃO na ação acima
referida. Portanto, é preciso aguardar o julgamento de mérito, especialmente da
ação anulatória (autos de nº 2008.41.00.004150-4).Enfim, o caso tem contornos que recomendam
cautela, havendo de se aguardar a decisão definitiva, pautada num juízo de
cognição exauriente.A decisão judicial
que deferiu (e manteve) a combatida reintegração de posse foi confirmada, em
26/02/2010, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AI nº
9118832010401000/RO), tendo a instância superior salientado “não divisar
qualquer ilegalidade na medida possessória deferida pelo Juízo”, havendo de se
aguardar o julgamento da ação conexa, já que, “se o pedido da União for julgado
improcedente, não haverá como desfazer a ocupação clandestina”.