Ato secreto do TJ dá prejuízo de R$ 33,5 milhões.
Decisão administrativa do Tribunal de Justiça (TJ) de Mato Grosso
configurada de "ato secreto" gerou prejuízo de R$ 33,5 milhões
aos cofres públicos. A medida, jamais divulgada no Diário da Justiça
Eletrônico (DJE) ou comunicada via ofício, trata da incorporação de
uma lei
com efeitos retroativos ao mês de junho de 1998. O procedimento
permitiu a
uma média de 250 magistrados equiparar salários e outros benefícios
da
magistratura federal à estadual.
Documentos aos quais A Gazeta teve acesso com exclusividade
revelam a
falta de critérios para pagamentos de verbas a juízes e
desembargadores,
comprometendo ainda mais a situação do setor financeiro do
Judiciário, alvo
de uma recente inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A origem da ilegalidade tem início no dia 8 de setembro de 2003.
Naquela
ocasião, o juiz Marcelo Souza de Barros, auxiliar da Presidência do
Tribunal de Justiça, solicitou, em parecer, a incorporação da lei
federal
aos magistrados mato-grossenses. O argumento usado foi de que, em
seu
entendimento, a norma teria validade em território nacional.
"A magistratura é carreira de Estado, estruturada em âmbito
nacional, com regramentos fixados na Constituição da República e na
Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) (...) Não há dúvida de que
a lei
federal nº 10.474 de 27.06.2002, que dispõe sobre a remuneração da
magistratura da União projeta efeitos, reflexos e aplicação na
magistratura
deste Estado", diz um dos trechos da decisão do juiz.
No dia 11 de setembro, o presidente do Tribunal de Justiça em
exercício,
desembargador José Ferreira Leite, atualmente aposentado, homologou o
parecer e determinou a aplicabilidade dos efeitos retroativos e que
não
fossem incididos sobre a verba recebida descontos previdenciários ou
do
imposto de renda. Ainda assim, especificou benefícios a serem pagos
reproduzindo um dos argumentos do parecer que decidiu acatá-lo.
"O abono será calculado individualmente e apurado, mês a mês, de
junho de 1998 a outubro de 2002, considerando a diferença entre os
vencimentos resultantes da lei (federal) e a remuneração mensal
efetivamente percebida pelo magistrado, abrangendo o vencimento
básico e
representação em todo o período; e, sobre o adicional por tempo de
serviço,
representação pelo exercício do cargo de direção no tribunal e
auxílio-moradia, de junho de 1998 até janeiro de 2000, isto em
virtude de
certidões já expedidas".
Ao autorizar os pagamentos, o documento assinado por Ferreira
Leite
solicita que sejam enviadas cópias da decisão para todos magistrados
ativos
e em exercício, em caráter confidencial, para conhecimento. No
entanto, um
documento expedido em 3 de maio deste ano pela Coordenadoria de
Magistrados
garante que três setores administrativos foram consultados para
verificar o
cumprimento do envio dos ofícios solicitados naquela época, porém,
constatou-se que não há nada que comprove o envio de ofícios em
caráter
confidencial com a finalidade de informar o recebimento de quantias
financeiras aos magistrados.
A prática em si fere o artigo 37 da Constituição Federal no qual
está
previsto que a administração pública deve se pautar pelos princípios
da
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de seus atos
administrativos diante da necessidade de zelo com o dinheiro
público. Ao
mesmo tempo, entra em confronto com o Código de Ética da
Magistratura
Nacional (CEMN), que orienta a Justiça se pautar pela
imparcialidade,
transparência, dignidade, honra e decoro.
Benefícios a familiares -Quinze dias após a entrada em
vigor da
incorporação da lei federal, o juiz Marcou Aurélio dos Reis Ferreira
Leite,
filho do desembargador José Ferreira Leite, recebeu o valor bruto de
R$ 90
mil a título de diferença de teto referente ao período de junho de
1998 a
outubro de 2002.
No entanto, Marco Aurélio dos Reis Ferreira Leite ingressou na
magistratura somente em março de 1999 mediante aprovação em concurso
público, o que, em tese, o impediria de receber correção monetária
do ano
anterior.
Até 10 de novembro de 2003, já havia recebido o valor bruto de
103.158,94 a título de diferença de teto. Ou seja, três meses após a
incorporação da lei federal à magistratura estadual.
Já José Ferreira Leite recebeu, somente em abril de 2004, uma
sequência
de pagamentos que lhe permitiu acumular o valor bruto de 90.052,46.
De
acordo com documentos internos, não houve emissão de certidão ou
atestado
para informá-lo do recebimento desta quantia.
Beneficiado - O maior beneficiado financeiramente foi o
próprio
autor do parecer, juiz Marcelo Souza de Barros, que no período de
setembro
de 2003 a abril de 2004 acumulou vencimentos de R$ 221.774,21. A
maior
quantia recebida é referente a diferença de teto, o que correspondeu
a R$
142.422,81. O primeiro pagamento foi recebido 15 dias após a
homologação
que autorizou a incorporação da lei federal à magistratura estadual
atingindo o montante de R$ 90 mil.
De acordo com peritos contábeis, houve diferenças de remuneração
decorrentes da equiparação dos salários e benefícios da magistratura
federal à estadual que, quando pagas, foram consideradas atrasadas.
Observou-se ainda que houve sobreposição de correções monetárias,
uma vez
que a atualização da lei federal já representava o reajuste de
vencimentos.
Além disso, a Coordenação de Magistrados calculou e pagou ainda a
correção
monetária das verbas supondo atrasos no pagamento. Ou seja, os três
receberam correção monetária de acordo com o Índice Nacional de
Preços ao
Consumidor (INPC) e mais os benefícios da lei federal.
De acordo com especialistas em contabilidade, houve total falta
de
critérios no pagamento de verbas referentes à atualização da lei que
gerou
diferença de tratamento com relação aos pagamentos. Em seus
entendimentos,
a incorporação da lei federal serviu para gerar remunerações extras
aos
magistrados. Assim, o pagamento seria totalmente indevido porque
incidiu em
cima de valores reajustados e representou correções monetárias
anteriormente reconhecidas e pagas em atraso.
Estimativa de prejuízo - De acordo com documento obtido
pela
reportagem de A Gazeta, o rombo estipulado para pagamentos indevidos
poderia chegar a R$ 60,760 milhões. Durante o período de pouco mais
de
quatro anos, foi autorizado o pagamento de R$ 4.517.275.16
referentes às
diferenças de anuênio; R$ 22.307.744,17 referentes às diferenças de
teto e mais
R$ 6.723.869,99 de equivalência salarial.
A continuidade dos pagamentos foi interrompida na gestão do
desembargador Paulo Lessa (2007-2009), que encomendou uma auditoria
em
entendimento com o corregedor-geral de Justiça daquela época,
desembargador
Orlando Perri, para verificar a situação do setor financeiro do
Judiciário.
Após detectar tal ilegalidade, Lessa determinou à Coordenadoria de
Magistrados e Informática que fosse detalhado qualquer direito
trabalhista
pago aos magistrados.
Somente a partir de maio de 2008 pagamentos feitos por meio de
títulos
ou qualquer rubrica passaram a ser disponibilizados na Intranet
(rede de
computadores privada confinada a uma entidade) sendo conferidos por
acesso
de senhas individuais. Em maio de 2008, a Direção de Pagamentos de
Magistrados expediu um documento reconhecendo que, até aquela data,
nunca
se emitiram demonstrativos de pagamentos ou de qualquer outro
detalhamento
ao efetuar-se pagamentos extraordinários de créditos que os
magistrados
tinham por receber.
Irregularidades - Além da decisão de não publicar no
Diário da
Justiça Eletrônico (DJE) a incorporação da lei federal à
magistratura
estadual, um conjunto de falhas administrativas permitiu o
desconhecimento
do recebimento do benefício pela maior parte dos magistrados. É o
que
apontou o conselheiro Ives Gandra, em relatório apresentado no dia
23 de
fevereiro deste ano no Conselho Nacional de Justiça. (CNJ). A sessão
culminou numa decisão unânime de aposentar compulsoriamente três
desembargadores e sete juízes de Mato Grosso por recebimento
indevido de
créditos repassados a uma cooperativa de crédito ligada a uma
entidade
maçônica. Na relação dos magistrados punidos estão Marcelo Souza de
Barros,
José Ferreira Leite e Marco Aurélio dos Reis Ferreira Leite. De
acordo com
Gandra, na inspeção que deu origem ao Processo Administrativo
Disciplinar
(PAD) foram encontradas 11 praxes administrativas consideradas
ilegais no
âmbito do Judiciário mato-grossense. Estão elencadas a inexistência
de
comprovante referente a pagamento de folhas suplementares e
extraordinária
de créditos pendentes a magistrados e servidores; ausência de
especificações claras quanto à origem de verbas nas folhas de
pagamentos de
passivos, tais como a verba apenas intitulada de "Diferença Verba
Indenizatória"; pagamento de folhas suplementares (crédito em conta
dos beneficiários), antes mesmo de deferido o pagamento nos autos, o
que
revela falta de controle administrativo.
Na relação ainda consta adoção de índice que mais favorece a
correção
dos valores a serem pagos aos magistrados em detrimento do índice
que
melhor reflete a desvalorização da moeda; falta de critério para
pagamento
de passivos de magistrados; falta de padrão para incidência da
contribuição
providenciaria e de imposto de renda; omissão de domicílio bancário
do
favorecido na folha específica. Havia ainda pagamento incorreto e
incompleto de passivos de magistrados, por parte da Coordenadoria de
Magistrados, mediante atualização de passivos anualmente estipulados
pela
presidência do Tribunal de Justiça, motivando pagamentos de valores
defasados; não aplicação do instituto da prescrição quando do
pagamento de
verbas pendentes aos servidores e magistrados; aprovação de
levantamento de
créditos pendentes sem a existência de registros ou memória de
cálculos que
deem sustentação aos valores apresentados.
O conselheiro ainda condenou, em trecho de seu relatório, a
incorporação
da lei federal à magistratura mato-grossense. "Salienta-se que o
abono
variável e provisório da lei foi instituído apenas no âmbito da
magistratura federal e teve seu pagamento regulamentado pela
resolução STF
nº 245 de 12/12/2002. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se
também, na
ação ordinária no sentido de ser indevido o pagamento de atualização
monetária sobre o abono pecuniário instituído pela lei nº
10.474/2002".
O relatório ainda dá classificações à prática administrativa
considerada
ilegal. "Verifica-se que o requerido (Marcelo de Souza Barros), como
um dos mentores do esquema de assalto aos cofres públicos, serviu-se
da
condição de juiz auxiliar da presidência do TJ-MT, encarregado de
definir
os magistrados beneficiados com atrasados, para resolver problema
pessoal e
da instituição privada que integrava, determinando e recebendo
pagamentos,
em caráter privilegiado, de verbas de atrasados, o que atenta
gritantemente
contra a dignidade e decoro no exercício da magistratura, por se
tratar da
coisa pública, como se privada fosse", complementou.
Contestação - Especialistas em Direito Constitucional
contestam o
argumento de que uma lei da magistratura federal teria reflexo nos
Estados
considerando normas da Lei Orgânica da Magistratura (Lomam) e a
própria
Constituição Federal. "A lei federal trata exclusivamente dos
benefícios que deverão ser dados à magistratura da União. Portanto,
enquadram-se apenas integrantes do Tribunal Regional Eleitoral
(TRE),
Tribunal Regional do Trabalho (TRT), TRF (Tribunal Regional Federal)
e
juízes de Varas Federais. Jamais poderia ter sido aplicada uma lei
que
extrapola o alcance estadual. Embora a Constituição entenda que uma
lei
federal tem abrangência nacional, neste caso, quem paga as despesas
da
magistratura federal é o tesouro da União ao passo que compete ao
tesouro
estadual cobrir as locais", explicou um advogado constitucionalista.
O jurista ainda dá outros exemplos para justificar o que
considera
prática ilegal. "Nesta linha de raciocínio do parecer, pode-se dizer
que um delegado estadual teria que receber os mesmos vencimentos de
um
delegado federal, e a mesma igualdade prevalecer para deputado
federal e
estadual, o que não ocorre em obediência às hierarquias. Além disso,
a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que deve ser indicada a
origem
da receita para criação de qualquer despesa nos poderes
constituídos".
A LRF estipula duodécimo mensal ao Judiciário de 6% da receita
líquida do
Estado, o que em Mato Grosso corresponde a uma média de R$ 32
milhões.
Para se aplicar no Estado lei semelhante à federal 10474/2002
deveria
ser respeitada a exigência constitucional de harmonia dos poderes
constituídos, o que na visão de especialistas a decisão do
Judiciário
mato-grossense burlou. "O Judiciário poderia ter a lei federal como
parâmetro, encaminhar uma proposta semelhante à Assembleia
Legislativa. Uma
eventual aprovação ainda levaria a necessidade de ser sancionada
pelo
governador do Estado para entrar em vigor após a publicação no
Diário
Oficial do Estado. O que se percebe neste episódio é que o
Judiciário,
literalmente, legislou em causa própria", complementou o advogado.
Normas - De acordo com o artigo 37 da Constituição
Federal,
nenhum servidor público pode receber mais do que o subsídio de um
ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF), que corresponde atualmente a R$
26.723,13. Nos municípios e Estados considera-se como subsídio
limite o
salário dos prefeitos e governadores, respectivamente. O subsídio
dos
desembargadores do Tribunal de Justiça é limitado a 90,125% do
subsídio
mensal, em espécie, dos ministros do STF, limite também aplicável
aos
membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores
públicos.
Quando a União concede aumento aos 11 integrantes da Suprema Corte,
ocorre
o chamado "efeito cascata", ou seja, outras categorias do serviço
público são contempladas, porém sempre respeitando a capacidade
orçamentária
dos Estados. Os salários dos ministros do STF e do procurador-geral
da
República - que correspondem ao teto do serviço público - servem de
referência para os demais integrantes do Poder Judiciário e do
Ministério
Público, respectivamente.
Ação civil pública - De acordo com promotor de Defesa do
Patrimônio Público, Célio Fúrio, o Ministério Público Estadual (MPE)
ofereceu em meados de 2009 ação civil pública contra os
desembargadores
José Ferreira Leite, José Tadeu Cury e o juiz Marcelo Barros, todos
já estão
impedidos de atuar na magistratura por determinação do Conselho
Nacional de
Justiça (CNJ). Fúrio afirmou desconhecer o valor do rombo de R$ 33,5
milhões, porém garantiu que a incorporação da lei federal à
magistratura
estadual motivou o oferecimento da denúncia. "Essa incorporação é de
conhecimento da promotoria, porém, com relação aos valores, somente
na
conclusão da investigação teremos algo concreto", afirmou. Os autos
foram encaminhados à Vara Especializada em Ação Civil Pública e
Popular.
O Ministério Público acusa José Ferreira Leite, José Tadeu Cury, e
o
juiz Marcelo de Souza Barros, todos ordenadores de despesa do
Tribunal de
Justiça entre 2003 e 2005, de desvio de dinheiro público na forma de
juros
e correções monetárias calculados em excesso e de forma ilegal,
pagos com
exclusividade a eles próprios. Na época, José Ferreira Leite era
presidente
do TJ, Tadeu Cury era vice-presidente e Marcelo de Souza Barros era
juiz
auxiliar da presidência, acusado de ordenar, ao setor competente, os
pagamentos indevidos. Na mesma ação, o MP pede a perda da função
pública
dos magistrados, o que pode levá-los a perda dos vencimentos
proporcionais
por tempo de serviço, uma das garantias dadas na aposentadoria
compulsória
que consiste no recebimento do salário integral e outros benefícios,
embora
estejam impedidos de atuar na magistratura.
Outro lado - Procurado por A Gazeta, o juiz aposentado
Marcelo
Barros negou que tenha formulado parecer solicitando a incorporação
de uma
lei federal à magistratura estadual. "Nunca solicitei a implantação
para a magistratura estadual dos benefícios da Lei 10.474/2002. O
parecer
que elaborei no sentido de ser aplicado e estendido para todos os
magistrados o benefício que já estava implantado na folha de
pagamento
desde novembro de 2002. Importante: somente fui designado juiz
auxiliar da
presidência em março de 2003. Um laudo da Auditoria Geral do Estado
constatou esse fato, ao afirmar que o novo teto já estava implantado
na
folha de pagamento desde novembro/2002, que as disposições da lei,
produzem
efeitos retroativos a junho de 1998 e que já haviam certidões
emitidas para
as diferenças dos tetos constitucionais anteriores, a presidência do
Tribunal de Justiça, determina a apuração das diferenças para todos
os
magistrados do Estado de Mato Grosso, no período de junho/1998 a
outubro/2002, conforme fundamentação constante da Consulta
004/2003".
Barros ainda destacou que órgãos de fiscalização não indicaram
irregularidade alguma no procedimento. "O Tribunal de Contas estudou
o
assunto e considerou plenamente legal o pagamento das diferenças
decorrentes da lei aos magistrados de Mato Grosso, expressando que é
legal
a percepção de valores pelos magistrados de Mato Grosso em razão da
correção e atualização de verbas salariais pagas com atraso,
inclusive
aquelas decorrentes da aplicação retroativa de diploma legal que
fixa novo
valor de vencimentos, como é o caso da lei federal."
O ex-juiz auxiliar ainda contestou a acusação de peritos
contábeis de
que a equiparação dos salários serviu apenas para acumular despesas
extras.
"Se existe suspeita, é totalmente despida de fundamento, já que o
novo
teto foi aplicado em novembro de 2002, quando eu não era juiz
auxiliar da
presidência e como a Lei 10.474/2002 produziu efeitos retroativos a
1998 as
diferenças - que até aquele momento beneficiavam apenas alguns -
foram
calculadas e corrigidas para todos os magistrados que são ativos,
inativos
e pensionistas. Até o dia 04.08.2008 duzentos e quarenta e dois
magistrados
já tinham recebido valores relativos à "Diferença de Teto da Lei
10.474/2002", cujo montante de pagamento superava R$ R$ 14
milhões", afirmou.
Procurado pela reportagem, o desembargador aposentado José
Ferreira
Leite informou que estava fora de Cuiabá e preferia se pronunciar a
respeito somente após ter conhecimento das acusações. Ele se
comprometeu em
atender a reportagem nesta segunda-feira para prestar
esclarecimentos.
"Não vou ter problema algum de atender vocês", assegurou.
FONTE: Rafael Costa - A Gazeta