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Esclarecimento
    As informações contidas neste informativo são de responsabilidade dos informantes. A AMARRIBO se coloca à disposição das pessoas citadas e demais interessados para divulgar esclarecimentos ou outras versões dos fatos, em homenagem ao democrático princípio do contraditório. Para entrar em contato com a AMARRIBO utilize o e-mail info@amarribo.org.br.    
     
   
 
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Tangará da Serra (MT) - Prefeito tem bens bloqueados por aumento verba publicitaria PDF Imprimir E-mail
14 de julho de 2010
O juiz da Terceira Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, Jamilson Haddad Campos, concedeu liminar e determinou o bloqueio de bens do prefeito licenciado de Tangará da Serra, Júlio César Ladeia (PR), e do empresário Maurício Pereira Lamego, proprietário da empresa Lamego Propaganda Ltda, acusados pelo Ministério Público Estadual de causar prejuízos ao erário por superfaturamento em gastos com publicidade.

Conforme a denúncia do MPE, houve irregularidade em dois contratos administrativos firmados entre a Prefeitura Municipal e a empresa. Entre os anos de 2005 e 2008 houve aumento de 200% da verba pública destinada à publicidade, prevista no orçamento do município. O magistrado relata na decisão que foram identificados indícios lesão aos cofres públicos, ferindo os princípios da moralidade, impessoalidade, transparência, além de outros princípios protetivos do patrimônio público.

“Neste momento processual, prioriza-se o interesse público, que está evidenciado no desenvolvimento do processo, não se exigindo de plano a comprovação absoluta da ilicitude”. Para a concessão da liminar, o juiz analisou os requisitos da aparência do direito alegado e do perigo da demora para a concessão da medida pleiteada, cuja sustentação está na própria Lei de Improbidade Administrativa, “que permite a constrição do patrimônio dos agentes públicos diante da suspeita fundada de incorreção”. “Outro ponto que sustenta a indisponibilidade é que, no caso concreto, os notificados tiveram oportunidade de contraditório, consistindo em apresentar ao juízo justificativa plausível visando eximir-se de eventuais responsabilidades, não obtendo êxito em tal desiderato”, consta trecho da decisão.

O magistrado avaliou também que a construção do patrimônio não fere as máximas constitucionais do contraditório e ampla defesa, visto que foram oportunizadas antes de serem compelidas a garantir possível e futura expropriação de bens. “Destarte, configurados os requisitos da aparência do direito alegado e do perigo da demora, a indisponibilidade de bens é medida que se impõe”, argumentou.

FONTE: Olhar Direto